Íntegra do documento

ESTATUTO

Título I

Disposições Gerais

Capítulo I

Natureza, Regime Legal e Diretrizes

Art. 1º.  A Associação de Municípios do Nordeste de Santa Catarina, que se identificará com a sigla AMUNESC, é uma entidade sem fins lucrativos  e sem vínculo político-partidário, com personalidade jurídica de direito privado, livre administração de seus bens e de utilidade pública estadual, através da lei nº 4.313, de 19 de maio de 1969. Parágrafo único. O prazo de duração da AMUNESC é indeterminado e a mesma terá sua sede e foro à Rua Max Colin, nº 1843, América, Joinville/SC.

Art. 2º. A AMUNESC terá como associados pessoas jurídicas de direito público interno da esfera municipal, da Região Norte/Nordeste do Estado de Santa Catarina, integrando desde já o rol de associados os seguintes: Município de Araquari, Município de Balneário Barra do Sul, Município de Campo Alegre, Município de Garuva, Município de Itapoá, Município de Joinville, Município de Rio Negrinho, Município de São Bento do Sul e Município de São Francisco do Sul.

Parágrafo único. Poderão integrar a AMUNESC os Municípios originados de fusões ou desmembramentos dos Municípios acima nominados e ainda outros Municípios limítrofes que manifestarem o desejo de a ela se associar, desde que contem com a aprovação de 2/3 do órgão deliberativo superior da entidade, na forma deste Estatuto.

Art. 3º. Atendidas as disposições contidas neste Estatuto, a Diretoria aprovará o regimento interno, as suas atribuições e demais regras necessárias ao funcionamento da entidade. Parágrafo único. Constitui finalidade essencial da AMUNESC congregar os Municípios associados num fórum permanente de debates acerca das questões comuns das municipalidades, além de prestar-lhes serviços de natureza técnica especializada, em complementação aos desenvolvidos pelo pessoal próprio dos Municípios.

Art. 4º. A Associação adota o planejamento como princípio, pugnando por sua necessidade e continuidade.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no enunciado deste artigo, a Associação propõe-se, em colaboração com os técnicos municipais e com as comunidades envolvidas, a desenvolver planos, programas e projetos de desenvolvimento regional, municipal ou urbano e, bem assim, projetos específicos nas diferentes áreas de interesse municipal.

Art. 5º. Compete à AMUNESC, no desenvolvimento de suas finalidades:

I - reunir os Municípios associados, periodicamente, para discutir assuntos de interesse geral dos mesmos e questões de ordem interna da AMUNESC;

II - servir de representante do Colegiado de Municípios associados em quaisquer circunstâncias em que tal representação seja requerida, segundo os interesses dos mesmos;

III - organizar-se sob a forma de uma eficiente prestadora de serviços técnicos especializados, dando prioridade aos Municípios  mais carentes de recursos financeiros, materiais e humanos, a fim de propiciar um desenvolvimento igualitário de todos os integrantes da Associação;

IV - reivindicar, junto aos governos Federal e Estadual, em nome de seus associados, soluções para questões de caráter local, regional e micro-regional;

V -prestar serviços à comunidade regional, com caráter econômico, embora não lucrativo, sempre que os recursos materiais e humanos da AMUNESC assim o permitam e desde que isso não venha a privar os Municípios associados dos serviços a que têm direito, sempre mediante autorização do Poder Executivo do local da prestação dos serviços;

VI - prestar assessoria técnica e jurídica aos associados;

VII - dar assistência técnica à implantação de administrações públicas eficientes;

VIII - supervisionar, assessorar e coordenar, por meio de planejamento prévio e ações estratégicas, o controle do desenvolvimento das atividades no âmbito da região ou no âmbito de cada Município;

IX - promover e incentivar a prática de atividades culturais, bem como  a preservação de valores ambientais, históricos, artísticos e culturais.

Art. 6º. As municipalidades que fazem parte da organização serão solidariamente responsáveis pelas obrigações da AMUNESC, cabendo ao Município destinatário de projetos específicos a  responsabilidade por sua execução e  pelos efeitos dela decorrentes.

Art. 7º. A Associação articular-se-á com órgãos federais, estaduais e municipais, com organizações congêneres e afins e com entidades não governamentais nacionais e internacionais em regime de íntima cooperação técnica e financeira.

Capítulo II

Dos Direitos e Obrigações dos Municípios Membros

Art. 8º. São direitos dos Municípios associados:

I - participar com voz e voto das deliberações das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;

II - eleger e ter eleito seu representante para cargo da Diretoria e Conselho Fiscal;

III - ser beneficiário de todos os serviços técnicos prestados pela AMUNESC, bem como de suas instalações, incluindo o auditório, na forma deste estatuto e do regimento interno;

IV - formular pleitos à consideração da Assembléia ou da Diretoria, conforme a respectiva competência, visando fins próprios ou da AMUNESC;

V - exigir, dos demais associados e de todo o corpo funcional da AMUNESC, o fiel cumprimento deste estatuto, do regimento interno e de eventuais resoluções editadas;

Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e competências, as Câmaras de Vereadores dos Municípios associados podem ser  beneficiárias dos serviços técnicos prestados pela AMUNESC.

Art. 9º. São obrigações dos Municípios associados:

I - cumprir e fazer cumprir o estabelecido neste Estatuto, no regimento interno e nas eventuais resoluções editadas;

II - fazer constar da Lei do Orçamento Anual, quer por projeto enviado pelo Poder Executivo de cada Município, quer por emenda legislativa, a verba suficiente, na dotação específica, para efetuar as despesas de contribuições obrigatórias mensais em favor da AMUNESC e ainda um excedente de 20% destinado a eventuais contribuições extraordinárias, nos respectivos valores por Municípios, segundo dispõe este estatuto;

III - contribuir com recursos financeiros, que excedam as contribuições mensais, sempre que, por decisão de no mínimo 2/3 da Assembléia Geral, forem aprovadas pelo Conselho Fiscal despesas extraordinárias, como aquisições de material permanente que excedam a 10 % da receita mensal, reformas ou outros aumentos patrimoniais;

IV %u2013 comparecer, por meio do Chefe do Executivo, a todas as reuniões da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V - colaborar ativamente com os órgãos da Associação na realização de seus fins.

Título II

Da Organização

Capítulo I

Dos Órgãos

Art. 10.  São Órgãos permanentes da AMUNESC:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria;

IV %u2013  Secretaria Executiva;

V - Corpo Consultivo;

Capítulo II

Da Assembléia Geral

Art. 11. A Assembléia Geral, órgão hierarquicamente superior aos demais, será constituído pelos legítimos representantes políticos de cada Poder dos Municípios associados, tendo assento, portanto, os Prefeitos Municipais e os Presidentes das Câmara de Vereadores, garantido ao Município, entretanto, um único voto, que será tomado do Prefeito Municipal.

Art. 12. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, nos termos de sua convocação, a cada dois meses e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da AMUNESC ou a pedido de 2/3 (dois terços) dos Municípios Associados.

§ 1º - O  calendário das reuniões de cada exercício será fixado na última reunião ordinária do exercício anterior.

§ 2º - O quorum exigido para a realização de qualquer reunião da Assembléia Geral, com poderes para deliberar, é de, no mínimo, a maioria absoluta dos  Municípios associados.

§ 3º - Na hipótese de não haver o quorum mínimo, a reunião será prorrogada por uma vez, quando a Assembléia Geral poderá se reunir com, pelo menos,  um terço dos associados, devendo as decisões acaso tomadas, ser submetidas à próxima reunião, para atender ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º - Por ato da Diretoria, a Reunião Ordinária poderá ser prorrogada ou cancelada por uma vez, desde que se evidencie a falta de quorum por razões relevantes.

Art. 13. Realizando-se a reunião da Assembléia Geral em local diverso do da sede da AMUNESC, a coordenação dos trabalhos passará do Presidente para o Prefeito Municipal representante do Município anfitrião.

Parágrafo único: A pedido de qualquer dos representantes dos Municípios associados, formulado à Diretoria com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o local da reunião da Assembléia Geral poderá ser transferido da sede da AMUNESC para auditório ou congênere do Município pleiteante.

Art. 14. Somente terá direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral, o Prefeito Municipal ou seu substituto legal.

Parágrafo único. Fica assegurado ao Prefeito do Município-membro, fazer-se acompanhar de assessores técnicos.

Art. 15. As deliberações nas reuniões da Assembléia Geral serão tomadas, ordinariamente,  por maioria simples de votos.

Parágrafo Único. As decisões normativas da Assembléia Geral, que tomarão a forma de "Resoluções", serão numeradas seqüencialmente e publicadas em jornal de periodicidade diária de âmbito Estadual.

Art. 16. As reuniões da Assembléia Geral, salvo decisão em contrário de 2/3 dos Municípios associados, serão públicas, devendo sua convocação ser realizada por edital a ser afixado nas Prefeituras e Câmaras de Vereadores, com 10  (dez) dias de antecedência da reunião.

Art. 17. Os municípios que solicitarem convocação de Assembléia Geral Extraordinária deverão formalizar o pedido, por escrito, ao Presidente da Associação, relatando os motivos e indicando os assuntos a serem tratados.

Art.18. São atribuições da Assembléia Geral:

I - decidir, por meio do voto, todas as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer dos membros da mesma Assembléia Geral e dar-lhes aplicação;

II %u2013 eleger e empossar os membros da Diretoria da AMUNESC, cuja eleição será na última reunião do ano;

III - dissolver a Diretoria ou o Conselho Fiscal ou destituir o ocupante de qualquer de seus cargos, em decisão de 2/3 dos associados.

IV %u2013 substituir qualquer dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

V %u2013 definir por voto de 2/3 da Assembléia Geral, as eventuais contribuições extraordinárias dos Municípios Membros.

VI - apreciar o Relatório Trimestral de Atividades da AMUNESC;

VII - apreciar o plano orçamentário anual;

VIII - deliberar sobre a homologação da decisão do Diretor Presidente de firmar ou rescindir contrato de trabalho com o Secretário Executivo;

IX - autorizar a celebração de convênios pela Diretoria em nome da AMUNESC.

X %u2013 eleger o representante da AMUNESC junto à entidade representativa dos Municípios catarinenses.

Parágrafo único.  A posse da Diretoria dar-se-á na primeira reunião do ano.

Art. 19. A Assembléia Geral poderá constituir comissões especiais para estudar proposições submetidas à deliberação do plenário, formadas por componentes do Corpo Consultivo ou profissionais de carreiras técnicas convidados especificamente para tanto, a título remunerado ou não.

§1º - Poderão participar dos trabalhos das comissões, de que trata este artigo, especialistas nas matérias relacionadas com problemas objeto da apreciação.

§2º - Compete à comissão especial constituída pela Assembléia Geral:

I - emitir parecer sobre as proposições para cuja apreciação foi constituída;

II - sugerir emendas ou substitutivos às proposições submetidas à sua apreciação.

§3º - Os assuntos temáticos diretamente relacionados com a estrutura governamental de cada um dos Municípios membros, a serem tratados pela Assembléia Geral, poderão ser estudados com antecedência pelos respectivos Colegiados de Secretários Municipais.

Art. 20. No início de cada reunião da Assembléia Geral, a ata da reunião anterior deverá ser submetida à aprovação do plenário.

Art. 21. As deliberações da Assembléia Geral serão executadas pelo Secretário Executivo da AMUNESC.

Capítulo III

Do Conselho Fiscal

Art. 22. O Conselho Fiscal, órgão da estrutura da AMUNESC, eleito pela Assembléia Geral, incumbido da apreciação anual das contas da Diretoria e da emissão de parecer conclusivo, é composto de 03 (três) membros efetivos e os respectivos suplentes, dentre os integrantes da Assembléia Geral, devendo seu mandato coincidir com o da Diretoria, exceto no caso de reeleição, conforme previsto neste Estatuto.

§ 1º. O parecer do Conselho Fiscal que concluir pela aprovação ou não das contas da Diretoria será apresentado à Assembléia Geral e será vinculativo da decisão da mesma quanto à apreciação das contas, exceto por decisão fundamentada de 2/3 dos Municípios associados.

§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, podendo haver reeleição.

§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal não terão direito a remuneração pelo exercício de suas funções.

Art. 23. Ao Conselho Fiscal compete:

I - eleger o Presidente dentre seus membros;

II - examinar a prestação de contas da Diretoria da Associação, a ser submetida à homologação da Assembléia Geral, emitindo seu parecer sobre a mesma.

Capítulo IV

Da Diretoria

Art. 24. Para ser membro da Diretoria da Associação se requer:

I - ser Prefeito Municipal;

II - que a Municipalidade representada seja membro ativo da Associação.

Art. 25. A Diretoria é órgão incumbido da administração geral da AMUNESC e será composta pelos seguintes membros:

I - Presidente;

II - 1º Vice-presidente;

III - 2º Vice-presidente;

IV - 3º Vice-presidente.

Parágrafo único.  Os membros da Diretoria não serão remunerados.

Art. 26. Para preencher as vagas que surgirem por impedimento e ausência temporal ou absoluta de um membro titular, a Diretoria deve declarar o cargo vago e chamar o suplente respectivo, segundo ordem de eleição; quando um dos membros faltar, de forma consecutiva, a três sessões, sem escusa justificada ou formulada por escrito, e sempre que tiver sido convocado legalmente, o cargo deve ser declarado vago pela Diretoria e convocado o suplente.

Art. 27. Será declarado vago o cargo do Diretor Presidente, pela Assembléia Geral, e posteriormente substituído pela mesma, se o mesmo negar-se ao cumprimento de suas funções estatutárias e regimentais ou faltar a três reuniões ordinárias consecutivas da Assembléia Geral.

Art. 28. O Diretor 1º Vice Presidente substituirá o Diretor-Presidente nos seus impedimentos, faltas e suspeições e será substituído, da mesma forma, pelo Diretor 2º Vice Presidente.

Art. 29. A Diretoria contará com o apoio da Secretaria Executiva e do Corpo Consultivo da AMUNESC.

Art. 30. São atribuições da Diretoria:

I - representar a AMUNESC em juízo e fora dele;

II - cumprir as disposições normativas da AMUNESC e as determinações da Assembléia Geral;

III - celebrar os convênios autorizados pela Assembléia Geral;

IV - prestar contas à Assembléia Geral, no fim do mandato, através de balanço e relatório de sua gestão administrativa e financeira, enviando tais documentos ao Conselho Fiscal, com antecedência de 15 (quinze) dias;

V - apresentar à Assembléia Geral o Plano Plurianual de Investimentos e Ações da AMUNESC e a Previsão Anual de Atividades.

Capítulo V

Da Secretaria Executiva

Art. 31. A Secretaria Executiva é o órgão auxiliar da Diretoria, encarregada de cumprir suas determinações e as da Assembléia Geral e prestar assistência técnica aos Municípios associados.

Art. 32. Ao Secretário Executivo, admitido pela Diretoria, compete:

I - admitir e demitir o pessoal técnico e administrativo, cumprindo a legislação trabalhista, e contratar serviços complementares autônomos, na forma da legislação civil e comercial vigente;

II %u2013 movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques, sacar, emitir e aceitar títulos cambiais, firmando quaisquer contratos ou escrituras, sempre em conjunto com o Presidente, estando a alienação de bens vinculada à decisão de 2/3 dos membros da  Assembléia;

III - coordenar o trabalho do Corpo Consultivo da AMUNESC;

IV %u2013 propor  à Diretoria a estrutura administrativa, os níveis de vencimentos do pessoal e as regras de funcionamento da entidade, complementando este Estatuto.

V %u2013 coordenar as articulações político-administrativas necessárias ao cumprimento das finalidades da AMUNESC.

Capítulo VI

Do Corpo Consultivo

Art. 33. O Corpo Consultivo é incumbido da realização dos fins materiais da AMUNESC para com os seus associados, prestando serviços a estes Municípios, tais como a assessoria em planejamento urbano e regional; assessoria contábil, financeira e orçamentária; assessoria administrativa; tributária; de recursos humanos; em educação; em saúde; assessoria jurídica; em informática; em arquitetura e urbanismo; em engenharia civil, sanitária e ambiental; em cultura; turismo; lazer; nas demais áreas de interesse e competência municipal.

Art. 34. O Corpo Consultivo será formado por profissionais de nível superior e técnico, com notável saber em suas respectivas áreas,  sendo escolhidos pelo Secretário Executivo com a anuência do Diretor-presidente ou seu substituto, atendido ainda, os ditames do Regimento Interno.

Art. 35. São atribuições do corpo consultivo:

I - formular estratégias, bem como planos e programas de trabalho relacionados com os fins da instituição, a serem submetidos à aprovação da Assembléia Geral e conduzidos pela Diretoria;

II - supervisionar a elaboração, implantação e implementação de planos, programas e projetos, de iniciativa pública ou não-governamental, cujo impacto tiver abrangência regional;

III - assessorar as reuniões da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária;

IV - assessorar as atividades dos Colegiados de Secretários Municipais;

V %u2013 manter e atualizar um banco de dados e informações de interesse para a elaboração de programas gerais e/ou setoriais a nível municipal ou regional;

VI- exercer outras atividades que lhe forem confiadas.

Art. 36. O Corpo Consultivo contará com o apoio e assessorará os Colegiados dos Secretários Municipais, instituídos como representantes dos associados, por área de interesse, como as de saúde, educação, planejamento urbano, finanças e questões jurídicas.

Art. 37. Os Colegiados, representados pelos titulares das pastas respectivas de cada Município associado, serão convocados pelo Diretor Executivo ou pela Diretoria, para discutir e decidir sobre questões de interesse do conjunto dos associados, apontando soluções e alternativas.

Título III

Do Patrimônio e da Dissolução

Art. 38. O Patrimônio da Associação será formado:

I - pelas contribuições ordinárias dos Municípios associados, determinadas em projetos de lei do Executivo de cada Município, com autorização das respectivas Câmaras Municipais, segundo valores determinados na última Reunião Ordinária do Exercício, divididas em 12 parcelas mensais.

II - pelas contribuições extraordinárias dos Municípios associados, destinados à entidade para aquisições e investimentos em obras específicas, aprovadas em assembléia;

III %u2013 pelas contribuições efetuadas por organizações governamentais ou não governamentais;

IV - pelos recursos consignados nos orçamentos estadual e federal  ou resultantes de convênios;

V - pelo produto de operações de crédito;

VI - pelos recursos provenientes de sua receita como órgão prestador de serviços;

VII - pelos bens que lhe pertençam;

VIII- pelo resultado das aplicações financeiras que realizar;

IX - pelas subvenções, heranças, legados e doações que forem outorgadas a favor da entidade.

Art. 39. Nenhum bem pertencente à Associação poderá ser alienado sem expressa autorização da Assembléia Geral, com voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 40. Os Municípios associados que estiverem em débito com as contribuições devidas à AMUNESC, por um período maior do que 60 (sessenta) dias, e que até então não tenham renegociado seus débitos, terão os serviços suspensos pela entidade.

Parágrafo único: As renegociações a que se refere o caput deste artigo se farão com a aplicação sobre o saldo devedor, de correção monetária, medida pelo IGP-M ou índice que o substituir, 2% de multa de inadimplência e 1% de juro simples de mora ao mês.

Art. 41. A dissolução da AMUNESC somente ocorrerá por decisão de 2/3 da Assembléia Geral, votada em dois turnos, com interstício mínimo de 30 (trinta) dias, em reuniões extraordinárias exclusivas para esse fim.

Art. 42. Qualquer Município associado poderá retirar-se da AMUNESC mediante pedido expresso formulado pelo Prefeito Municipal, acompanhado de autorização legislativa para tanto, tendo em vista que a desistência prevista no § 2º deste artigo diz respeito a direitos  não disponíveis ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º A exclusão do Município se fará sem prejuízo das contribuições mensais que deverá, neste caso, recolher à AMUNESC, antecipadamente.

§ 2º O Município que venha a excluir-se do quadro societário da AMUNESC, abdica dos direitos sobre o patrimônio da entidade, em favor dos demais associados.

Art. 43. Em caso de dissolução da AMUNESC, o seu patrimônio reverterá em benefício dos Municípios associados, na proporção exata das contribuições, descritas neste Estatuto.

Título IV

Disposições Gerais

Art. 44. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 45. É vedado à Associação envolver-se em assuntos que não estejam de acordo com seus objetivos, especialmente os de natureza político-partidária.

Art. 46. A Diretoria deverá constituir uma Comissão especial para elaborar o Regimento Interno, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da modificação deste Estatuto e que deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral.

Art. 47. No período compreendido entre o término do mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal, coincidente com término do mandato dos Prefeitos Municipais e a eleição e posse da nova Diretoria, o mandato desta será prorrogado até a posse dos Prefeitos sucessores.

Art. 48. Cabe à Diretoria  fixar, até o mês de setembro de cada ano, o orçamento da AMUNESC para o próximo exercício, cujo valor será integralizado pelos Municípios-membros, na forma deste Estatuto, na seguinte proporção:

I - Município de Araquari: 5 %;

II - Município de Barra do Sul: 3 %;

III - Município de Campo Alegre: 5 %;

IV - Município de Garuva: 5 %;

V - Município de Itapoá: 5 %;

VI - Município de Joinville: 38 %;

VII - Município de Rio Negrinho: 10 %;

VIII - Município de São Francisco do Sul: 11 %;

IX - Município de São Bento do Sul: 18 %;

Art. 49. A AMUNESC poderá gerir ou abrigar consórcios intermunicipais de interesse de parcela ou da totalidade dos associados.

Art. 50. Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pelo Diretor - Presidente da Associação ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 51. O presente estatuto entra em vigor na data de seu registro no Cartório Competente.Joinville (SC), 17 de março de 2003.

JOÃO GERALDO BERNARDES
Secretário Executivo da AMUNESC

FERNANDO MALLON
Prefeito Municipio São Bento do Sul
Presidente da AMUNESC


AFFONSO DE ARAGÃO PEIXOTO FORTUNA
    OAB/SC 16436-B



Associação de Municípios do Nordeste de Santa Catarina
Rua Max Colin, 1843 - Caixa Postal, 670 Bairro: Centro Joinville - SC
CEP: 89204-635
Fone / Fax: (47) 3433-3927
E-mail: secretaria@amunesc.org.br