TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina – CIS/AMUNESC – é constituído como associação pública, nos termos da Lei Federal nº. 11.107/05, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas normas e regulamentos que vier a adotar através de seus órgãos constitutivos.
Art. 2º O CIS/AMUNESC é formado pelos municípios de ARAQUARI, BALNEÁRIO BARRA DO SUL, CAMPO ALEGRE, GARUVA, ITAPOÁ, JOINVILLE, RIO NEGRINHO, SÃO BENTO DO SUL E SÃO FRANCISCO DO SUL, integrantes da Associação de Municípios do Nordeste de Santa Catarina – AMUNESC, e, bem assim, pelos municípios de CORUPÁ, GUARAMIRIM, JARAGUÁ DO SUL, SCHROEDER, e PIÊN (PR), todos representados por seus Prefeitos, conforme expressa autorização contida nas respectivas leis municipais.
Parágrafo único. É facultado o ingresso de outros municípios no Consórcio, a qualquer tempo, mediante a aprovação técnica do Conselho Deliberativo-Fiscal, nos termos do regulamento aplicável à espécie, e da concordância de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembléia Geral, uma vez apresentado requerimento do Prefeito do município interessado, autorizado por lei que lhe outorgue poderes para anuir com o inteiro teor do presente Estatuto e preveja a destinação de recursos orçamentários para cobrir a quota de rateio do município postulante e a taxa de administração.
CAPÍTULO II
DA SEDE E DURAÇÃO
Art. 3º O CIS/AMUNESC terá sede e foro na Rua Max Colin, nº. 1.843, Bairro América, Joinville, SC.
Art. 4º A área de atuação do Consórcio é aquela correspondente à dos municípios que o integram.
Art. 5º O CIS/AMUNESC terá duração indeterminada.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 6º São finalidades do CIS/AMUNESC:
I - realizar ações e prestar serviços de saúde, ambulatoriais, hospitalares ou de auxílio-diagnóstico, diretamente ou através de terceiros, garantindo o cumprimento dos princípios aplicáveis à Administração Pública e, especialmente, as diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
II – aplicar os recursos financeiros sob sua administração para suprir deficiências ou para atender a necessidades dos municípios consorciados;
III – fabricar, adquirir ou viabilizar a aquisição de medicamentos e de outros insumos necessários à prestação de serviços de saúde;
IV – adquirir ou locar equipamentos para a realização de exames de auxílio-diagnóstico, podendo disponibilizá-los aos municípios consorciados;
V – acompanhar, controlar e avaliar os serviços prestados através do consórcio;
VI – implementar ações de capacitação de recursos humanos em saúde pública;
VII – realizar pesquisas de interesse da saúde pública, bem como o cadastramento e recenseamento dos usuários do SUS nos municípios consorciados;
VIII – prestar serviços de auditoria médica, odontológica, enfermagem, bioquímica, jurídica e de fisioterapia ambulatorial e hospitalar;
IX – prestar serviços de contabilidade e de auditoria aos fundos municipais de saúde;
X – prestar serviços de autorização médica e odontológica, vinculados aos sistemas municipais de controle e avaliação dos municípios consorciados;
XI – prestar serviços de assessoria a associações de municípios, consórcios intermunicipais de saúde e outras entidades, acerca da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde, das responsabilidades dos Entes da República no âmbito do SUS e da montagem, organização e funcionamento de consórcios de saúde;
XII - representar os municípios associados perante quaisquer autoridades e instituições públicas ou privadas, nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio;
XIII – celebrar termos de parceria ou de gestão associada de serviços de saúde, nos termos e condições definidos em Assembléia;
XIV – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza e receber contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, bem como de entidades privadas;
XV – promover desapropriações e instituir servidões, nos termos da declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público competente;
XVI – ser contratado pela Administração dos entes consorciados ou do Estado de Santa Catarina, com dispensa de licitação;
XVII – arrecadar tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pela outorga de uso de bens públicos administrados pelo consórcio ou, em face de autorização específica, de bens administrados pelos municípios consorciados.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Art. 7º São direitos dos municípios consorciados:
I – participar com voz e voto nas deliberações das assembléias ordinárias e extraordinárias, representados pelos respectivos prefeitos municipais;
II – eleger os membros do Conselho Deliberativo-Fiscal;
III – ser beneficiários das ações e serviços prestados pelo Consórcio, obedecidas as normas técnicas e financeiras pertinentes.
Art. 8º São obrigações dos municípios consorciados:
I – cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto, no Regimento Interno, nas decisões da Assembléia Geral e nas Resoluções do Conselho Deliberativo-Fiscal;
II – fazer constar dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais a participação no CIS/AMUNESC e a previsão das verbas de rateio destinadas à gestão associada de ações e serviços de saúde e à administração do Consórcio;
III – contribuir com recursos financeiros adicionais sempre que ocorrer a contratação de novos serviços ou se verificar inadequação econômico-financeira entre o montante das verbas de rateio aprovadas e o custo dos serviços prestados, bem como para realizar investimentos na aquisição de equipamentos e insumos, nos termos do que for decidido pelo Conselho Deliberativo-Fiscal e aprovado pela Assembléia Geral;
IV – comparecer, por meio do Chefe do Executivo, às reuniões da Assembléia-Geral e do Conselho Deliberativo-Fiscal.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 9º Compõem a estrutura do CIS/AMUNESC:
I – Assembléia Geral;
I - Conselho Deliberativo-Fiscal;
II –Coordenação Técnico-Administrativa.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 10. A Assembléia Geral, constituída pelos Prefeitos da totalidade dos Municípios consorciados, é a instância máxima de decisão do Consórcio, podendo os Prefeitos ser representados pelos Vice-Prefeitos, mediante procuração, ou nos casos de afastamento ou impedimento.
Art. 11. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada ano fiscal, para: (a) eleger, entre os Prefeitos dos municípios associados, os membros do Conselho Deliberativo-Fiscal do próximo ano; (b) aprovar o Plano de Trabalho do ano a iniciar, inclusive as percentagens e valores de rateio e de administração do Consórcio; (c) aprovar o nome do Coordenador Técnico-Administrativo; (d) apreciar o balanço contábil, relatório de atividades do ano findo, e, aprovar o ingresso de novos municípios ao Consórcio.
Art. 12. A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, ou por convocação de 1/5 (um quinto) de seus membros.
Art. 13. As alterações do presente Estatuto só ocorrerão por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim específico.
Art. 14. A Assembléia Geral só se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros, tomadas as decisões por maioria simples, salvo nas hipóteses do parágrafo único do art. 2º; do art. 13; do parágrafo único do art. 14; do § 1º do art. 17; e do art. 29.
Parágrafo único. A destituição do Coordenador Técnico-Administrativo só se dará se decidida em reunião especificamente convocada para esse fim, exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia.
Art. 15. Ao Presidente, eleito entre seus pares, é conferido o voto de qualidade e, quando cabível, o voto de desempate.
Art. 16. As assembléias gerais reunir-se-ão publicamente e deverão ser convocadas por edital publicado nas sedes das Prefeituras dos municípios consorciados ou em periódico de circulação regional, com dez dias de antecedência.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO-FISCAL
Art. 17. O Conselho Deliberativo-Fiscal é formado por 4 (quatro) Prefeitos dos municípios associados e é o órgão de direção e fiscalizador do CIS/AMUNESC, assim constituído:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um Vice-presidente;
III - 01 (um) Secretário;
IV - 01(um) Tesoureiro.
Presidente do CIS/AMUNESC
Fernando Mallon – Prefeito Municipal de São Bento do Sul
Nacionalidade: Brasileiro
Estado Civil: Casado
Profissão: Bacharel em Direito
Residente: São Bento do Sul (SC)
Vice-presidente
Alcides Grosskopf – Prefeito Municipal de Rio Negrinho
Nacionalidade: Brasileiro
Estado Civil: Casado
Profissão: Microempresário
Residente: Rio Negrinho (SC)
Secretário
João Romão – Prefeito Municipal de Garuva
Nacionalidade: Brasileiro
Estado Civil: Casado
Profissão: Bacharel em Direito e Administrador
Residente: Garuva (SC)
Tesoureiro:
Sérgio Ferreira de Aguiar
Nacionalidade: Brasileiro
Estado Civil: Casado
Profissão: Comerciante
Residente: Itapoá (SC)
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo-Fiscal serão escolhidos em Assembléia Geral, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição.
§ 2º A substituição de membros do Conselho Deliberativo-Fiscal, durante o mandato, somente poderá ocorrer por decisão da Assembléia Geral, obedecido o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Durante o período de vacância de qualquer dos cargos do Conselho, suas atribuições serão exercidas por um dos Prefeitos dos municípios consorciados, através da escolha dos demais membros do Conselho, por um período máximo de 4 (quatro) meses, até que venha a Assembléia Geral a decidir a respeito.
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo-Fiscal não serão remunerados.
Art. 18. Ao Conselho Deliberativo-Fiscal, compete:
I - deliberar sobre os assuntos gerais do Consórcio;
II - aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III - analisar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, elaborados pelo Coordenador Técnico-Administrativo, em consonância com os objetivos e as prioridades estabelecidas pelos Secretários Municipais de Saúde dos municípios consorciados, submetendo-os à aprovação da Assembléia Geral;
IV - definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio;
V - deliberar sobre a organização do quadro de pessoal da Coordenação Técnico-Administrativa, inclusive sobre a sua remuneração, organização em carreira e avaliação funcional;
VI – analisar as alternativas de contar com pessoal disponibilizado pelos municípios consorciados ou pela Associação dos Municípios do Nordeste de Santa Catarina;
VII - sugerir, à Assembléia Geral, o nome do profissional para assumir o cargo de Coordenador Técnico-Administrativo, bem como determinar o seu afastamento, substituição ou demissão, no caso de ocorrência de falta grave, submetida essa decisão à anuência da Assembléia Geral, nos trinta dias que se seguirem;
VIII - analisar o relatório anual das atividades, elaborado pelo Coordenador Técnico-Administrativo, e submete-lo à Assembléia Geral;
IX - apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, as contas do exercício anterior, prestadas pela contabilidade e apresentadas pelo Coordenador Técnico-Administrativo;
X - prestar contas dos auxílios e subvenções e outros recursos que o CIS/AMUNESC venha a receber;
XI – propor à Assembléia Geral, para aprovação, as percentagens e valores de rateio e administração do Consórcio, a serem aportadas mensalmente pelos municípios consorciados, bem como as contribuições adicionais referidas no art. 8º, III;
XII – autorizar a alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operações de crédito;
XIII - aprovar a requisição de servidores de entidades públicas e realizar a contratação de pessoal;
XIV- deliberar sobre a suspensão da prestação de serviços aos municípios que deixarem de realizar a sua contribuição de rateio e de administração mensal;
XV - propor à Assembléia Geral eventuais alterações deste Estatuto;
XVI - apreciar, do ponto de vista técnico e financeiro, as solicitações de ingresso de novos municípios ao Consórcio, apresentando relatório à Assembléia Geral;
XVII – estabelecer a remuneração ou o valor das tarifas ou preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso e outorga de bens públicos sob administração do Consórcio.
Art.19. O Presidente do Conselho Deliberativo-Fiscal é o representante legal do Consórcio, respondendo por suas atividades, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe firmar contratos, convênios e praticar os demais atos próprios dessa condição.
Art. 20. O Conselho Deliberativo-Fiscal reunir-se-á a cada três meses, ordinariamente, convocado pelo seu Presidente, e extraordinariamente, convocado pelo mesmo, ou por dois dos demais membros.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Art. 21. A Coordenação Técnico-Administrativa é o órgão executivo, de apoio técnico e administrativo ao CIS/AMUNESC.
Parágrafo único. As atividades da Coordenação serão conduzidas por pessoal admitido nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, em número estritamente necessário ao correto desempenho do Consórcio.
Art. 22. O Coordenador Técnico-Administrativo, deverá ser um profissional da área da saúde, preferencialmente com titulação em saúde pública e participará das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho Deliberativo-Fiscal, sem direito a voto.
Art. 23. As competências da Coordenação Técnico-Administrativa serão fixadas no Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo-Fiscal, sem prejuízo das seguintes:
I - encaminhar, preparar e tomar as demais providências para a subscrição de convênios, contratos e outros ajustes;
II - receber, em nome do Presidente do Conselho Deliberativo-Fiscal, auxílios, doações, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
III – tomar providências para viabilizar a descentralização e a realização de políticas de prestação de serviços em escalas adequadas;
IV - receber bens públicos sob permissão ou para administração;
V – tomar prividências, quando a medida for julgada adequada, para a aquisição de equipamentos de realização de exames de auxílio-diagnóstico e posterior operação consorciada ou sua disponibilização, a título oneroso ou gratuito, aos municípios consorciados, para atendimento aos usuários do SUS.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS
Art. 24. Constituem recursos financeiros do CIS/AMUNESC:
I - a contribuição de rateio mensal e de administração dos municípios consorciados;
II – os recursos adicionais, ou extraordinários, aportados pelos municípios consorciados;
III – os recursos de transferências orçamentárias da União ou dos Estados-membros, decorrentes de convênios contratos ou outros ajustes;
IV- a remuneração pela prestação de serviços técnicos, de auditoria, contabilidade, assessoria e outros;
V - os auxílios, contribuições, subvenções, doações ou legados concedidos por entidades públicas ou privadas ou por pessoas físicas;
VI - o produto de operações de crédito, depósitos e aplicações financeiras;
VII - recursos oriundos da venda de medicamentos e outros insumos;
VIII – os valores de ressarcimento pelos serviços prestados aos usuários do SUS, aportados pelas Secretarias de Estado da Saúde ou pelo Ministério da Saúde;
IX – as receitas decorrentes de tarifas, da disponibilização de equipamentos, bem como outras receitas decorrentes da atividade regular do Consórcio.
§ 1º O rateio relativo à participação de cada município no Consórcio será calculado com base na população recenseada ou estimada a cada ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, correspondendo a, no mínimo, R$0,10 (dez centavos) per capita mensal, acrescendo-se por resolução valores adicionais máximos, com base no volume de serviços tomados pelos participantes, tudo conforme vier a ser decidido pela Assembléia Geral.
§ 2º Os municípios consorciados contribuirão, ainda, com uma taxa de administração, fixada em, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor dos serviços tomados a cada mês, podendo ser aumentada para até 15% (quinze por cento), conforme análise técnica a ser submetida pelo Conselho Deliberativo-Fiscal à Assembléia Geral.
§ 3º Até posterior deliberação da Assembléia Geral, os municípios integrantes da AMUNESC contribuirão com uma taxa de Administração de 10% (dez por cento) e os demais municípios com uma taxa de 15% (quinze por cento).
Art. 25. O patrimônio do CIS/AMUNESC será constituído pelos bens ou direitos que vier a adquirir, a qualquer título.
TÍTULO V
DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DE CONSORCIADOS E DA
DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 26. A retirada dos municípios consorciados poderá ocorrer unilateralmente e a qualquer tempo, desde que o Prefeito respectivo manifeste expressamente essa vontade, com base em autorização legislativa, com no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.
Art.27. Aplica-se a exclusão do quadro social aos municípios que deixarem de incluir, nas leis orçamentárias, a sua participação no consórcio; que deixarem de prever, no orçamento anual, os valores de rateio e de administração ou que não efetuarem as transferências ou repasses mensais; ou que não realizarem as contribuições adicionais aprovadas, devendo a formalização da exclusão ser decidida pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. As transferências ou repasses mensais devem ser efetuados até o vigésimo dia de cada mês, sob pena de suspensão imediata do atendimento aos usuários do município inadimplente.
Art.28. A retirada ou exclusão de municípios do consórcio não extingue as responsabilidades assumidas durante a vigência de sua participação.
Art.29. O CIS/AMUNESC somente será extinto por decisão de 2/3 dos representantes dos municípios consorciados, previamente aprovada por seus corpos legislativos, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art.30. Em caso de extinção do Consórcio, os bens e recursos financeiros remanescentes reverterão ao patrimônio da Associação dos Municípios do Nordeste de Santa Catarina – AMUNESC.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os municípios consorciados respondem direta e solidariamente pelas obrigações assumidas pelo Consórcio.
Parágrafo único. O Coordenador Técnico-Administrativo não responde pelas obrigações contraídas por decisão da Assembléia Geral ou do Conselho Deliberativo-Fiscal, mas será responsabilizado civil e criminalmente por atos praticados de forma ilegal, contrária às disposições constantes deste Estatuto, com dolo ou uso de má-fé.
Art. 32. O exercício social do CIS/AMUNESC encerra-se em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 33. As normas do presente Estatuto entrarão em vigor a partir da data da sua aprovação pela Assembléia Geral.
Joinville, 14 de dezembro de 2007.
Fernando Mallon
Presidente do Conselho Deliberativo Fiscal
do CIS/AMUNESC
Dr. Affonso de Aragão Peixoto Fortuna
OAB/SC 16436-B